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Old Posted Apr 14, 2012, 3:01 PM
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TRE cassa mandato do Deputado Benedito Domingos





Na noite desta sexta-feira, 13/4, o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) cassou, por maioria, o diploma e, consequentemente, o mandato do Deputado Distrital Benedito Augusto Domingos (PP), por captação e gasto ilícito de recursos financeiros de campanha eleitoral.

O relator da Representação foi o Desembargador Sebastião Coelho da Silva.


O CASO

O Ministério Público Eleitoral (MPE) ofereceu Representação por captação ou gastos ilícitos de recursos, em desfavor do candidato eleito pela Coligação Mobilização Progressista, Benedito Augusto Domingos, com base no art. 30-A, da lei 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições (LE).


O processo se baseou na desaprovação das contas do parlamentar, em face de irregularidades insanáveis detectadas. Na ação, o MPE a cassação do diploma de Benedito Domingos, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 30-A, da Lei nº 9.504/97.

As irregularidades dizem respeito à não apresentação de documentos comprobatórios da arrecadação de receitas com combustíveis e de doação voluntária de trabalho na distribuição de panfletos durante a campanha eleitoral.

JULGAMENTO



Em seu voto, o relator reconheceu que os motivos da rejeição das contas do parlamentar eram incontestáveis.

De acordo com o seu entendimento, é desproporcional a relação entre as irregularidades verificadas, e posteriormente sanadas, e a imposição da cassação do mandato.

As irregularidades referentes à arrecadação e gastos com combustíveis, na avaliação do relator, foram esclarecidas e consistiram em erros na apresentação dos documentos à Justiça Eleitoral. Meras irregularidades formais em seu juízo de valor.

DIVERGÊNCIA



O Desembargador Mario Machado, ao proferir o seu voto, destacou que o objetivo do art. 30-A, da Lei nº 9.504/97, é proteger a lisura do processo eleitoral.

Para o magistrado, não importa se a receita para a campanha eleitoral é ou não obtida de má fé. A lei não exige essa distinção, mas, sim, a obrigação de declarar os recursos obtidos.

Para Machado, o que a norma do art. 30-A da LE busca proteger são os princípios da moralidade e da isonomia, ambos previstos expressamente pela Constituição Federal.

Segundo apontou o Desembargador, Benedito Domingos se omitiu gastos e tentou, posteriormente, em outro processo, que não o de prestação de contas, justificar a rejeição de suas contas.

Ao finalizar o seu voto, ressaltou que os candidatos têm o dever de prestar contas de acordo com as exigências legais, o que não ocorreu no caso de Benedito Domingos.

Diante deste fato, afirmou que há relevância suficiente para julgar procedente a ação.

Com esse entendimento, Mario Machado julgou procedente a Representação e determinou a cassação do diploma e, por via de conseqüência, do mandato do Deputado Distrital, com base no art. 30-A da Lei das Eleições.

Os Desembargadores Eleitorais Josaphá Francisco dos Santos, Hilton Queiroz e Alfeu Gonzaga Machado acompanharam o entendimento de Mario Machado.

Apenas o Desembargador Eleitoral Evandro Pertence acompanhou o voto do relator da ação.

Da decisão, cabe recurso para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).













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